Direito Tributário · 28 de setembro de 2026

Espondiloartrose anquilosante e isenção de IR: o nome da lei, o nome do laudo e o que fazer quando negam

A espondiloartrose anquilosante está na lista de doenças que isentam de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Ela aparece nomeada, com todas as letras, no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.

Só que quase nenhum laudo médico usa essa palavra.

O nome que o reumatologista escreve hoje é espondilite anquilosante — ou ancilosante —, CID-10 M45. É a mesma doença. A lei de 1988 registrou o nome que a medicina usava naquela época, e a nomenclatura mudou desde então.

Essa distância entre duas palavras produz negativas que não têm nada a ver com a doença. E, depois da negativa, começa outro problema, que é de prazo — e que em 2026 mudou.

A resposta curta

  • Quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão e tem espondilite anquilosante (CID M45) pode ter direito a parar de pagar Imposto de Renda sobre esses valores.
  • A isenção não alcança o salário de quem continua na ativa, por mais grave que a doença seja. Ela é dos proventos.
  • Não é preciso estar incapacitado, nem inválido, nem com a doença em atividade.
  • “Espondiloartrose” sozinha não é a doença da lei. A palavra que decide é anquilosante.
  • Além de parar de pagar daqui para a frente, em regra é possível pedir de volta o imposto retido nos últimos cinco anos, com correção pela Selic.

Nada disso é automático: a isenção precisa ser pedida e reconhecida, com laudo, perante quem paga o benefício.

O nome da lei e o nome do laudo

O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, aprovado pela Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 25, de 22 de outubro de 2018, abre a definição assim:

“A espondilite ancilosante ou anquilosante (EA) é uma doença inflamatória crônica classificada no grupo das espondiloartrites que acomete preferencialmente a coluna vertebral, podendo evoluir com rigidez e limitação funcional progressiva do esqueleto axial.”

Os códigos que esse protocolo abrange são M45 — espondilite ancilosante e M46.8 — outras espondilopatias inflamatórias especificadas.

É o próprio Estado brasileiro registrando, em documento oficial, que se trata da mesma enfermidade.

Na prática, o que costuma acontecer é isto: quem analisa o pedido lê “espondilite anquilosante” no laudo, procura essa expressão exata na lista da lei, não encontra — e conclui que a doença não está prevista. A negativa não discute o quadro clínico. Ela discute uma palavra.

A armadilha que corre no sentido contrário

Existe um erro simétrico, e ele é ainda mais comum.

“Espondiloartrose”, sozinha, não é a doença da lei. Espondiloartrose — ou espondiloartrose degenerativa, artrose de coluna — é o desgaste das articulações da coluna que aparece com a idade e que consta de exames de imagem de boa parte da população adulta. Não é a doença inflamatória crônica de que trata o art. 6º, XIV.

A palavra que decide é anquilosante. Ela não é ornamento do texto legal: identifica a doença inflamatória que evolui com rigidez e fusão progressiva da coluna, associada ao antígeno HLA-B27 em cerca de 60% dos pacientes no Brasil, segundo o mesmo protocolo do Ministério da Saúde.

Há, portanto, dois pedidos diferentes, que caem por motivos opostos:

  • quem tem espondilite anquilosante (M45) e é negado porque o laudo não repete a palavra da lei — aqui a negativa está errada;
  • quem tem espondiloartrose degenerativa e pede a isenção acreditando que a lista o alcança — aqui a negativa está certa, e insistir só custa tempo.

Conferir de qual dos dois se trata é a checagem mais barata de todo esse caminho, e a que mais evita frustração.

Quem tem direito

São dois requisitos, e eles são cumulativos.

1. O rendimento tem de ser de aposentadoria, reforma ou pensão. A isenção do art. 6º, XIV, alcança proventos. Quem tem espondilite anquilosante e segue na ativa não é isento do Imposto de Renda sobre o salário.

2. A doença tem de estar comprovada. Na via administrativa, a comprovação segue o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O § 1º do mesmo artigo permite que esse serviço fixe prazo de validade do laudo quando a doença for passível de controle.

Três pontos que costumam surpreender:

  1. Não é preciso estar incapacitado. A lei não exige incapacidade para o trabalho, nem invalidez, nem aposentadoria por invalidez.
  2. A doença pode ter surgido depois da aposentadoria. O próprio inciso XIV diz que a isenção vale “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
  3. A doença não precisa estar em atividade. É o enunciado da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Primeira Seção em 12/12/2018 (DJe de 17/12/2018): “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

Quem não tem

  • Quem recebe salário da ativa, ainda que com diagnóstico confirmado.
  • Quem tem espondiloartrose degenerativa, sem o componente anquilosante.
  • Rendimentos que não são proventos — aluguel, pró-labore, resgate de investimento. A isenção é do provento, não da pessoa.

O laudo: o que ele precisa dizer

O laudo é o documento que decide o pedido na via administrativa. A Receita Federal disponibiliza modelo oficial de laudo pericial para fins de isenção do Imposto de Renda em seu portal de formulários — vale levá-lo à perícia, porque ele resolve sozinho boa parte das recusas por questão de forma.

Antes de protocolar, confira se o laudo:

  1. nomeia a doença e traz o CID (M45, ou M46.8 conforme o caso);
  2. usa ao menos uma vez a expressão da lei — “espondiloartrose anquilosante” — ou consigna expressamente que se trata da mesma enfermidade. Não é exigência legal; é o que evita a negativa por leitura literal da lista;
  3. data o início da doença, e não apenas a data do exame. É essa data que define até onde a restituição pode retroagir;
  4. é assinado por serviço médico oficial, com identificação do órgão;
  5. indica o prazo de validade, se o serviço entender que a doença é passível de controle.

Quando o raio-X não mostra nada

Há uma negativa específica que aparece nesses pedidos: “o exame de imagem não demonstra a doença”.

O protocolo do Ministério da Saúde já respondeu a isso, e vale citá-lo no requerimento:

“Pacientes em estágios iniciais da EA apresentam sintomas clínicos da doença, porém geralmente não demonstram alterações estruturais em radiografias (RX). Em tais pacientes, sinais inflamatórios articulares, como sacroileíte, podem ser detectáveis em exame de ressonância magnética.”

É por isso que o próprio protocolo reconhece a forma não radiográfica da doença. A ausência de alteração no raio-X, isoladamente, não é conclusão de que a doença não existe.

A restituição dos últimos cinco anos

Reconhecida a isenção, ela interrompe a cobrança daqui para a frente. O que já foi retido no passado é assunto separado — e costuma ser a maior parte do valor.

É possível pedir de volta o imposto retido indevidamente nos últimos cinco anos, contados de cada pagamento (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). Os valores restituídos são atualizados pela taxa Selic, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.

Dois caminhos, conforme o caso:

  • declaração retificadora dos anos em que houve retenção, quando a informação a corrigir estiver na declaração;
  • PER/DCOMP, o pedido eletrônico de restituição, quando se trata de imposto retido na fonte a recuperar.

Quem já teve a isenção reconhecida e nunca pediu os anos anteriores está deixando de receber uma restituição que continua disponível — até o quinto ano, quando prescreve mês a mês.

O passo a passo, na ordem

A via administrativa vem sempre primeiro. É mais rápida, não tem custo de processo, e a negativa dela é justamente o que abre a porta judicial em boas condições.

  1. Conferir o rendimento. São proventos de aposentadoria, reforma ou pensão? Se não, o pedido não se sustenta.
  2. Reunir a documentação médica, inclusive a antiga — é ela que prova a data de início.
  3. Agendar a perícia no serviço médico oficial da fonte pagadora (INSS, órgão público, instituto de previdência estadual ou municipal), levando o modelo oficial da Receita Federal.
  4. Requerer a isenção à fonte pagadora, que é quem retém o imposto e quem para de descontar.
  5. Pedir os anos anteriores por retificadora ou PER/DCOMP.
  6. Se negarem, seguir a seção abaixo.

Negaram. E agora?

Esta seção começa por uma pergunta que muda tudo: quem negou?

O erro mais caro dessa fase é tratar toda negativa como se fosse a mesma coisa. Não é. A porta é diferente, o nome da peça é diferente e — o que mais custa — o prazo é diferente.

1. Negou a fonte pagadora (INSS, órgão público, instituto de previdência)

É a negativa mais comum e, em geral, a mais fácil de resolver, porque costuma ser documental.

Peça o fundamento por escrito. Quase sempre ele cabe em uma linha: laudo sem conclusão, laudo sem CID, laudo particular em vez de oficial, doença considerada fora da lista. Três desses quatro se resolvem refazendo o laudo — não recorrendo.

Contra a decisão cabe recurso administrativo, e o prazo consta da própria comunicação da negativa. Leia-o ali e conte a partir da data em que você tomou ciência.

2. Veio notificação de lançamento ou auto de infração (o caso da malha fina)

Aqui já é processo administrativo fiscal, e a peça se chama impugnação.

Prazo: 20 dias úteis, contados da ciência da notificação de lançamento ou do auto de infração (art. 15 do Decreto nº 70.235/1972, com a redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026).

Esse prazo mudou em 2026: antes eram 30 dias corridos. Quem se orientar por material antigo — e há muito material antigo circulando — corre o risco de perder o prazo acreditando que ainda tem dias pela frente.

3. A Receita indeferiu o pedido de restituição (despacho decisório em PER/DCOMP)

Aqui a peça é outra: manifestação de inconformidade.

Prazo: 30 dias corridos, contados da ciência do despacho decisório (art. 74, § 9º, da Lei nº 9.430/1996). Este não mudou.

Ou seja: dois documentos que chegam pelo mesmo canal, tratam do mesmo imposto e da mesma doença — e têm prazos de contagem diferente. É exatamente aí que os pedidos se perdem.

A manifestação de inconformidade tem ainda um efeito que costuma passar despercebido: enquanto é julgada, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário discutido (art. 151, inciso III, do CTN, por remissão do art. 74, § 11, da Lei 9.430/1996). O débito não segue para cobrança nesse intervalo.

4. A Delegacia de Julgamento decidiu contra

Da decisão da DRJ cabe recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com efeito suspensivo (art. 33 do Decreto nº 70.235/1972). O prazo também foi alcançado pela reforma de 2026 — confira o prazo informado na própria intimação da decisão, que é o dado mais seguro.

No CARF vale a Súmula CARF nº 63: para a isenção do art. 6º, XIV, exigem-se dois requisitos cumulativos — rendimento de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e doença comprovada por laudo de serviço médico oficial. É essa súmula que explica por que um laudo particular, ainda que impecável, costuma não bastar na esfera administrativa.

5. Quando a via judicial faz diferença

É aqui que a régua da prova muda.

Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Primeira Seção em 08/11/2017 (DJe de 20/11/2017):

“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”

O contraste é direto: o que a Súmula CARF nº 63 exige na esfera administrativa, a Súmula 598 do STJ dispensa na esfera judicial. Quem não consegue agendar a perícia oficial, ou teve o laudo recusado por questão de forma, encontra no Judiciário uma exigência de prova mais flexível. Some-se a Súmula 627, já citada, que afasta a exigência de sintomas atuais.

Na Justiça, o pedido costuma reunir duas coisas: o reconhecimento da isenção daqui para a frente e a devolução do que foi retido nos cinco anos anteriores, com Selic.

A ordem importa. Ir direto ao Judiciário sem tentar a via administrativa costuma ser mais lento e mais caro, e desperdiça o caminho que resolve a maior parte dos casos sem processo. A negativa administrativa não é um fracasso: é o documento que organiza a ação seguinte.

Perguntas frequentes

A lei fala em “espondiloartrose anquilosante” e meu laudo diz “espondilite anquilosante”. É a mesma coisa?

São nomes da mesma doença. O Protocolo Clínico do Ministério da Saúde (Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 25/2018) define a “espondilite ancilosante ou anquilosante” sob o CID-10 M45. A lei de 1988 registrou a nomenclatura da época. Ainda assim, vale pedir ao médico que consigne a expressão da lei no laudo — é o que evita a negativa por leitura literal da lista.

Tenho espondiloartrose na coluna. Isso me isenta?

Provavelmente não. Espondiloartrose sem o componente anquilosante é doença degenerativa e não é a hipótese do art. 6º, XIV. A palavra que decide é “anquilosante”. Vale conferir o diagnóstico com o reumatologista antes de qualquer pedido.

Preciso estar incapacitado para trabalhar?

Não. A lei não exige incapacidade nem invalidez. Exige a doença e que o rendimento seja de aposentadoria, reforma ou pensão.

Estou trabalhando e tenho o diagnóstico. Tenho isenção sobre o salário?

Não. A isenção alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão — não o salário da ativa.

Meu quadro está controlado com medicação. Perco a isenção?

A Súmula 627 do STJ afasta a exigência de sintomas atuais ou de recidiva. Isso não impede que o serviço médico oficial fixe prazo de validade do laudo, na forma do § 1º do art. 30 da Lei 9.250/1995 — nesse caso, é preciso renovar quando vencer.

Negaram meu pedido. Quanto tempo eu tenho para reagir?

Depende do documento que você recebeu. Notificação de lançamento ou auto de infração: impugnação em 20 dias úteis (art. 15 do Decreto 70.235/1972, redação da LC 227/2026). Despacho decisório que indefere PER/DCOMP: manifestação de inconformidade em 30 dias corridos (art. 74, § 9º, da Lei 9.430/1996). Negativa da fonte pagadora: o prazo está escrito na própria comunicação. Confira sempre a data de ciência.

Consigo receber os anos em que já paguei imposto?

Em regra, os últimos cinco anos, contados de cada pagamento (art. 168, I, do CTN), com atualização pela Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995). A data de início da doença registrada no laudo é o que define o alcance.

Já sou isento há anos e nunca pedi o passado. Ainda dá tempo?

Pode dar, para a parte que ainda está dentro dos cinco anos. Cada mês que passa faz prescrever o mês mais antigo.

Onde este texto se encaixa

Esta página trata de uma doença específica e do que fazer diante da negativa. Para o panorama do benefício — a lista completa, as regras gerais e o funcionamento da isenção —, veja o guia completo da isenção de IR por doença grave. Para entender a devolução dos valores já pagos, veja a página sobre a restituição dos últimos cinco anos.

Escrito pela equipe da Amaral Neto & Gill Advogados (Balneário Camboriú/SC). Responsável: Walter Gill — OAB/SC 48.383. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto. As regras podem variar conforme a situação individual e eventuais alterações na legislação.

Espondilite anquilosante na família?
Veja se há isenção e período a recuperar.

Fazer a triagem