Direito Tributário · 28 de setembro de 2026

Hemodiálise e cegueira dão isenção de Imposto de Renda? O que o laudo precisa dizer

A nefropatia grave e a cegueira estão as duas escritas, com esse nome, na lei que isenta de Imposto de Renda quem tem doença grave. Mesmo assim, muita gente que faz hemodiálise, que fez transplante renal ou que perdeu a visão de um olho continua pagando imposto sobre a aposentadoria.

Quando o pedido não anda, o primeiro lugar a olhar não é a doença. É o laudo — o que ele diz e o que ele deixa de dizer.

Este guia explica quem tem direito nas duas hipóteses, mostra item a item o que o laudo precisa registrar e traz o passo a passo do pedido pela via administrativa. Ele serve tanto para quem recebe o benefício quanto para o familiar que conduz a papelada.

A resposta curta

  • Quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão e tem nefropatia grave ou cegueira pode ter direito a parar de pagar Imposto de Renda sobre esses valores.
  • A isenção não alcança salário de quem continua na ativa — ela é dos proventos.
  • A cegueira de um olho também está coberta: a lei fala em cegueira, sem distinguir se ela atinge um ou os dois olhos.
  • Além de parar de pagar daqui para a frente, em regra é possível pedir de volta o imposto retido nos últimos cinco anos, com correção pela Selic.

Nada disso é automático: a isenção precisa ser pedida e reconhecida, com laudo, perante quem paga o benefício.

O que a lei diz

O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 — na redação dada pela Lei nº 11.052/2004 — isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão de quem tem determinadas doenças graves. Na lista estão, entre outras, a nefropatia grave e a cegueira.

A lista é taxativa: só isenta as doenças que estão nela. O Superior Tribunal de Justiça fixou esse entendimento no julgamento do Tema 250 (REsp 1.116.620/BA) — não se estende a isenção, por analogia, a doença que a lei não previu.

Estar na lista, porém, resolve só a primeira das três condições. As outras duas são o tipo de rendimento e a prova.

Nefropatia grave: a lei não fala em hemodiálise

Este é o ponto que mais surpreende. A lei não diz "insuficiência renal crônica", não diz "hemodiálise" e não diz "transplante". Ela diz nefropatia grave.

A diferença é prática. Fazer hemodiálise é um forte indício de nefropatia grave, mas o que o pedido precisa é da afirmação clínica de gravidade da doença renal — não da descrição do tratamento. Laudo que registra apenas "paciente em programa de hemodiálise", sem qualificar a doença de base nem a sua gravidade, deixa o enquadramento frágil justamente onde ele deveria ser óbvio.

Na prática, o laudo fica sólido quando registra, além do diagnóstico:

  • a doença renal de base e o estágio em que ela se encontra;
  • a terapia renal substitutiva em curso, quando houver — hemodiálise, diálise peritoneal ou transplante;
  • e a conclusão expressa de que se trata de nefropatia grave, com a palavra da lei.

Também vale o contrário: não é obrigatório estar em diálise para haver nefropatia grave. Doença renal crônica avançada pode ser grave antes da diálise. Só que aí a comprovação depende inteiramente do que o laudo demonstra, e por isso a redação dele pesa ainda mais.

Fiz transplante e estou bem. Perdi o direito?

Não. Pela Súmula 627 do STJ, o direito à isenção não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a comprovação de recidiva da doença.

O transplante é a terapia renal substitutiva de melhor resultado na doença em estágio final — e continua sendo tratamento, com imunossupressão permanente e acompanhamento contínuo. Melhorar com o tratamento é o objetivo dele; não é razão para perder o benefício que ajuda a sustentá-lo.

Cegueira: inclusive a de um olho

A lei diz "cegueira". Ponto. Não diz cegueira total, não diz cegueira dos dois olhos, não diz cegueira binocular.

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão e concluiu que a cegueira monocular — a de um olho só — está abrangida pela isenção, porque a norma não faz essa distinção e não cabe ao intérprete criá-la. É o que ficou decidido no REsp 1.196.500/MT (2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/12/2010) e foi reafirmado no REsp 1.553.931/PR (1ª Turma, rel. Min.ª Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015).

Isso não significa que qualquer perda de visão dá direito. Cegueira é um conceito médico, caracterizado por parâmetros de acuidade visual e de campo visual — e quem faz essa caracterização é o laudo. "Baixa visão" e "visão subnormal" descrevem outra coisa e não sustentam o pedido por este item da lista.

Então, na hipótese de cegueira, o laudo precisa fazer duas coisas: medir (acuidade e campo visual, com a correção óptica considerada) e concluir. Quando a cegueira é de um olho, é útil que ele diga isso expressamente — não porque a lei exija, mas porque é exatamente aí que o pedido costuma ser questionado.

As três condições, juntas

1. O rendimento tem de ser de aposentadoria, reforma ou pensão

Este é o requisito que mais elimina pedidos, e o menos conhecido. A isenção alcança proventos, não salário. Quem faz hemodiálise ou é cego de um olho e continua na ativa — empregado, servidor em atividade, autônomo — não fica isento sobre o que recebe pelo trabalho.

O STJ fixou esse entendimento em recurso repetitivo, no Tema 1.037: a isenção do art. 6º, XIV, não se estende aos rendimentos de portador de moléstia grave que permanece em atividade laboral.

Quem se aposenta depois do diagnóstico passa a ter a isenção da aposentadoria em diante — ela não retroage ao diagnóstico, porque antes disso não havia provento isentável.

2. A doença tem de ser a doença da lista

Nefropatia grave e cegueira estão lá. O que decide é o laudo dizer isso com as palavras que a lei usa.

3. A doença tem de estar comprovada

Na via administrativa, a prova tem forma definida em lei — é o próximo tópico.

O que o laudo precisa dizer — item a item

Na via administrativa, o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O laudo do nefrologista ou do oftalmologista que acompanha o caso é documento de apoio importante — e deve ser levado à perícia —, mas não substitui a perícia oficial nesse caminho.

O laudo oficial precisa deixar claro:

  • 1. O diagnóstico com o nome da lei. "Nefropatia grave" ou "cegueira", além do CID. É o item que mais falta.
  • 2. A data de início da doença. É ela que define desde quando o direito existe e, portanto, quanto se pode restituir. Sem essa data, a restituição encolhe para o que se conseguir provar por outros documentos.
  • 3. Se a doença é passível de controle e, quando for o caso, o prazo de validade do laudo.
  • 4. Nos casos renais: a doença de base, o estágio e a terapia em curso (hemodiálise, diálise peritoneal ou transplante).
  • 5. Nos casos de cegueira: a acuidade visual e o campo visual medidos, com a correção considerada, e a conclusão expressa de cegueira — dizendo se é de um olho ou dos dois.
  • 6. A identificação do serviço médico oficial, com assinatura, carimbo e registro profissional.

Leve à perícia o histórico completo: exames, laudos anteriores, relatórios do especialista, comprovantes de tratamento continuado, registros do início da diálise ou da cirurgia. A data de início do diagnóstico é o dado que mais se perde por falta de documento antigo — e é o que mais vale em dinheiro.

A restituição dos últimos cinco anos

Reconhecida a isenção, não termina aí. O que foi retido indevidamente pode ser restituído, em regra quanto aos últimos cinco anos, com atualização pela taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995).

É a parte do direito que mais passa despercebida: a pessoa consegue parar de pagar daqui para a frente e não pede de volta o que já pagou. Quando o diagnóstico é antigo e a aposentadoria também, essa diferença costuma ser maior do que a isenção de um ano inteiro.

Como pedir: a via administrativa, passo a passo

A via administrativa vem primeiro. É mais rápida, não tem custo de processo e, quando o pedido está bem instruído, resolve sem ação judicial.

  • Passo 1 — Identifique quem paga o benefício. O pedido é dirigido à fonte pagadora: o INSS, na aposentadoria previdenciária; o órgão público e seu regime próprio, no caso de servidor aposentado ou militar reformado; a entidade de previdência complementar, quando houver. Quem paga é quem deixa de reter.
  • Passo 2 — Peça a perícia médica oficial. É o que produz o laudo do art. 30. No INSS, o pedido é feito pelos canais de atendimento do próprio instituto; nos regimes próprios, pela perícia do órgão. Este é o passo que costuma demorar mais — comece por ele.
  • Passo 3 — Protocole o requerimento de isenção na fonte pagadora, com o laudo e os documentos pessoais. A partir do deferimento, o imposto deixa de ser retido na folha.
  • Passo 4 — Peça a restituição do que já foi retido. É um pedido próprio, que não sai automaticamente do deferimento da isenção. Conforme o caso, ele se faz na declaração de ajuste (retificando as dos anos anteriores) ou por pedido de restituição junto à Receita Federal.
  • Passo 5 — Guarde tudo. Protocolo, laudo, decisão. É esse conjunto que sustenta o pedido se ele for negado e precisar ser revisto.

Quando o caso vai para a Justiça

A via judicial não é o primeiro caminho, mas existe — e o padrão de prova nela é diferente.

Pela Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Isso importa em duas situações típicas: quando a perícia oficial não é agendada em prazo razoável, e quando o pedido é negado apenas pela ausência do laudo oficial, sem discussão sobre a doença em si. Na cegueira monocular soma-se uma terceira: a negativa fundada na ideia de que a isenção exigiria a perda da visão nos dois olhos — leitura que a jurisprudência do STJ não acompanha.

Convém evitar duas leituras erradas e opostas. A Súmula 598 não autoriza pular a via administrativa, que continua sendo o caminho correto e mais barato. E a negativa administrativa não é necessariamente ponto final.

Perguntas frequentes

Faço hemodiálise e ainda trabalho. Fico isento?

Não sobre o salário. A isenção do art. 6º, XIV, alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão (STJ, Tema 1.037). Se você se aposentar, ela passa a valer a partir daí.

Fiz transplante renal e estou bem. Perco a isenção?

Não. A Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva da doença. O transplante é tratamento, com acompanhamento e medicação contínuos.

Sou cego de um olho. Tenho direito?

Pode ter. A lei fala em cegueira sem distinguir entre um ou os dois olhos, e o STJ decidiu nesse sentido (REsp 1.196.500/MT e REsp 1.553.931/PR). O que decide o caso é o laudo caracterizar a cegueira e existir provento de aposentadoria, reforma ou pensão.

Tenho baixa visão. Serve?

Por este item da lista, não. "Baixa visão" e "cegueira" são categorias clínicas distintas. Vale conferir com o oftalmologista qual é exatamente a caracterização do seu caso antes de protocolar — e, se for o caso, verificar se há outra hipótese da lista aplicável.

Desde quando conta o direito?

Da data de início da doença registrada no laudo — desde que já houvesse aposentadoria, reforma ou pensão. Se o diagnóstico veio antes da aposentadoria, conta da aposentadoria.

A isenção vale para o 13º salário?

Sim. O décimo terceiro dos proventos isentos segue a mesma isenção.

Preciso refazer a perícia depois?

Depende do laudo. Quando ele fixa prazo de validade, a fonte pagadora costuma exigir a renovação. Acompanhe a data para não haver retomada da retenção.

A isenção alcança aluguel ou aplicações financeiras?

Não. A isenção é dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Outros rendimentos seguem a tributação normal.

Quem pede, se a pessoa não tem condições de conduzir o processo?

Um familiar pode conduzir com procuração. Havendo curatela, o curador atua nessa qualidade.

Se quiser o panorama completo do benefício — todas as doenças da lista, os documentos e as regras gerais —, reunimos tudo no guia completo da isenção de IR por doença grave.

Escrito pela equipe da Amaral Neto & Gill Advogados (Balneário Camboriú/SC). Responsável: Walter Gill — OAB/SC 48.383. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto. As regras podem variar conforme a situação individual e eventuais alterações na legislação.

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