Direito Tributário · 28 de julho de 2026

Cardiopatia grave e Alzheimer: quando a doença do coração ou a demência dão direito à isenção do Imposto de Renda

A lei que isenta de Imposto de Renda quem tem doença grave traz uma lista fechada de doenças. Cardiopatia grave está escrita lá, com todas as letras. Alzheimer não está — e mesmo assim muitas pessoas com Alzheimer têm direito à isenção.

Essa aparente contradição é a origem da maior parte das dúvidas — e de muitos pedidos negados sem necessidade. Este guia explica as duas situações: a doença do coração, que está na lista, e a demência, que entra por outro nome.

Ele serve tanto para quem recebe a aposentadoria quanto para o filho ou familiar que cuida da papelada — que, no caso das demências, costuma ser quem conduz tudo.

A resposta curta

  • Quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão e tem cardiopatia grave pode ter direito a parar de pagar Imposto de Renda sobre esses valores.
  • Quem tem Alzheimer ou outra demência pode ter o mesmo direito, desde que o quadro configure alienação mental — que é o termo usado pela lei.
  • Em ambos os casos, além de parar de pagar daqui para a frente, em regra é possível pedir de volta o imposto retido nos últimos cinco anos.

A isenção não é automática. Ela precisa ser pedida e reconhecida, com laudo, perante a fonte pagadora e a Receita Federal.

A base: uma lista fechada de doenças

A isenção vem do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O dispositivo alcança os proventos de aposentadoria, reforma e pensão de quem tem determinadas doenças — entre elas, expressamente, a cardiopatia grave e a alienação mental.

Dois pontos que costumam ser mal compreendidos:

  • A lista é taxativa. Só as doenças ali mencionadas geram o direito. Doença grave que não esteja na lista, por mais séria que seja, não dá isenção por esse caminho. O Superior Tribunal de Justiça é firme quanto a isso.
  • Mas o que está na lista são categorias, não diagnósticos. "Cardiopatia grave" não é o nome de uma doença específica: é uma categoria que abrange várias. "Alienação mental" tampouco. É exatamente por isso que uma doença pode não aparecer pelo nome e ainda assim estar contemplada.

Guardar essa distinção resolve boa parte das dúvidas: a pergunta certa não é "o nome da minha doença está na lei?", e sim "a minha condição se enquadra em alguma das categorias da lei?".

Cardiopatia grave: o que a lei considera "grave"

A lei cita a cardiopatia grave, mas não define quais doenças do coração entram. Quem responde a isso é a avaliação médica, e o critério não é o nome do diagnóstico — é a gravidade documentada.

Na prática, costuma-se considerar cardiopatia grave a condição que reúne características como:

  • caráter irreversível ou crônico, sem perspectiva de cura;
  • limitação relevante da atividade física ou da vida cotidiana;
  • necessidade de acompanhamento médico contínuo, com uso permanente de medicação;
  • risco de descompensação ou de eventos graves.

Condições frequentemente enquadradas incluem insuficiência cardíaca em estágio avançado, cardiopatia isquêmica com sequelas importantes, arritmias graves, valvopatias significativas, miocardiopatias e situações pós-infarto com dano funcional relevante. Essa relação é ilustrativa, não normativa: a lei não enumera doenças do coração, e o enquadramento é sempre individual e depende do laudo.

Um ponto importante para quem convive com a doença: estar clinicamente compensado não elimina o direito. Muita gente deixa de pedir porque "hoje está bem", faz uso correto da medicação e leva uma vida razoavelmente normal. A compensação clínica é resultado do tratamento — não significa que a cardiopatia deixou de ser grave.

Para dimensionar quantas famílias isso alcança: cerca de 14 milhões de brasileiros convivem com alguma doença cardiovascular, e essas doenças respondem por aproximadamente 400 mil mortes por ano no país (Ministério da Saúde, dados de 2022). Uma parte dessas pessoas recebe aposentadoria ou pensão e continua pagando Imposto de Renda.

Alzheimer e demências: o nome que a lei usa é outro

Aqui está o ponto que mais gera pedidos negados por desinformação.

A palavra "Alzheimer" não aparece na Lei nº 7.713/1988. O que aparece é "alienação mental" — uma expressão antiga, da redação original de 1988, que descreve o comprometimento mental grave, com perda da capacidade de gerir a própria vida.

O entendimento consolidado é o de que a demência decorrente do Alzheimer, quando chega a esse ponto, configura alienação mental — e, portanto, dá direito à isenção.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão de forma direta: no julgamento do REsp 2.082.632, a Primeira Turma, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (julgado em 15/05/2024), reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda à pessoa com Alzheimer na hipótese em que a doença ocasiona a alienação mental.

Três consequências práticas disso:

  • O diagnóstico sozinho não basta. Não é a palavra "Alzheimer" no laudo que gera o direito — é o quadro de comprometimento mental que ela produziu. Um diagnóstico em fase inicial, sem perda relevante de autonomia, tende a não ser suficiente.
  • O laudo precisa descrever o quadro, não só nomear a doença. Um laudo que diga apenas "portador de doença de Alzheimer (CID G30)" é mais frágil do que um que descreva a perda de autonomia, o grau de dependência e a incapacidade de gerir os próprios atos.
  • O raciocínio não é exclusivo do Alzheimer. Outras demências e quadros psiquiátricos graves podem ser analisados pelo mesmo critério — o que importa é a alienação mental, não o rótulo.

O tamanho do problema também é conhecido: o Relatório Nacional sobre a Demência (Ministério da Saúde, 2024) estima que cerca de 8,5% da população brasileira com 60 anos ou mais convive com demência — algo em torno de 1,8 milhão de pessoas —, com aproximadamente 300 mil novos casos por ano. O Alzheimer responde por cerca de 60% desses casos no Brasil.

Sobre quais rendimentos a isenção incide

Este é o limite que mais frustra quem procura o benefício: a isenção do art. 6º, XIV, alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Não alcança:

  • salário de quem está na ativa;
  • rendimentos de aluguel;
  • pró-labore, receita de autônomo ou de empresa;
  • ganhos de aplicações financeiras.

Ou seja: uma pessoa com cardiopatia grave que ainda trabalha e recebe salário, em regra, não é isenta por essa via. Se depois se aposentar, a isenção passa a ser possível sobre a aposentadoria.

Vale também para a pensão por morte e para os complementos pagos por fundos de previdência privada relativos a aposentadoria.

O laudo: a peça central — e a diferença entre pedir e processar

Aqui há uma distinção que quase ninguém explica, e que muda o que você precisa ter em mãos.

Na via administrativa (o pedido feito ao INSS, ao órgão público ou à Receita Federal), o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 exige que a doença seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É o requisito legal do caminho administrativo — e é por isso que o pedido começa por conseguir essa perícia.

Na via judicial, o rigor é outro. Pela Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Ou seja: quando o caso vai ao Judiciário, laudos particulares, prontuários, exames e o histórico de tratamento podem bastar.

Isso não autoriza pular a via administrativa — ela continua sendo o caminho correto, mais rápido e mais barato. Mas explica por que uma negativa administrativa fundada apenas na falta do laudo oficial não é, necessariamente, o fim do assunto.

O que costuma compor a documentação:

  • laudo médico com o diagnóstico, o CID, a data em que a doença foi constatada e a descrição da gravidade (no caso das demências, do grau de comprometimento);
  • exames e relatórios que sustentem o laudo (no coração: ecocardiograma, cateterismo, fração de ejeção; nas demências: avaliação neurológica ou neuropsicológica);
  • documentos pessoais e comprovante do benefício;
  • informes de rendimentos dos anos envolvidos, quando também se pedir a restituição;
  • procuração e documentos do representante, quando o pedido é conduzido por familiar — situação frequente nos casos de demência.

Doença controlada não faz o direito desaparecer

Uma segunda dúvida recorrente: e se a doença está estabilizada, compensada, sob controle?

O STJ pacificou o tema na Súmula 627: o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda sem que se exija a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade.

Aplicado aos dois temas deste guia:

  • a cardiopatia grave compensada pelo tratamento não deixa de ser cardiopatia grave;
  • a demência estabilizada com medicação não devolve a autonomia perdida.

O direito reconhecido tende a se manter, e a exigência de perícias periódicas como condição de manutenção não encontra respaldo nesse entendimento.

A restituição dos últimos cinco anos

Reconhecida a isenção, há dois efeitos que caminham separados:

  • Para frente: a fonte pagadora deixa de descontar o imposto dos proventos.
  • Para trás: é possível pedir de volta o que foi retido indevidamente, em regra referente aos últimos cinco anos (prescrição quinquenal).

A segunda parte é a que mais fica esquecida. A pessoa apresenta o laudo, para de pagar, e ninguém trata do que já havia sido descontado — valor que não volta sozinho, porque depende de um pedido próprio.

Dois detalhes que costumam fazer diferença:

  • O marco é a data em que a doença foi comprovada — o diagnóstico —, não a data em que o laudo oficial foi emitido. Nas demências isso pode representar anos de diferença, porque o diagnóstico costuma vir bem depois dos primeiros sinais, e o laudo oficial bem depois do diagnóstico.
  • Os valores são corrigidos. Na restituição do indébito tributário aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.

Passo a passo pela via administrativa

Este é o caminho correto — e o que este escritório sempre tenta primeiro.

  1. Reunir a documentação médica: laudos, exames, relatórios e o histórico de tratamento, com atenção à data do diagnóstico.
  2. Requerer a perícia no serviço médico oficial, para obter o laudo do art. 30 da Lei nº 9.250/1995.
  3. Protocolar o pedido de isenção na fonte pagadora — INSS (pelo Meu INSS), órgão público ou entidade de previdência —, que é quem deixa de reter o imposto.
  4. Acompanhar a análise e responder a exigências, quando houver.
  5. Pedir a restituição dos valores anteriores, em via própria, quando houver período retroativo.
  6. Guardar tudo: protocolos, laudos e comprovantes. É esse conjunto que sustenta um eventual questionamento futuro.

Quando o pedido é conduzido por um familiar — o que é a regra nas demências —, vale organizar desde o início a procuração e, se for o caso, a documentação de curatela.

Quando o caso vai para a Justiça

A via judicial não é o primeiro passo. Ela costuma se tornar necessária quando:

  • o pedido administrativo é negado — em cardiopatia, tipicamente sob o argumento de que a doença "não é grave" ou está compensada; em demência, sob o argumento de que não há alienação mental;
  • o pedido fica parado por tempo excessivo, sem decisão;
  • o reconhecimento vem, mas sem alcançar todo o período retroativo a que a pessoa teria direito;
  • a perícia oficial não é agendada ou o laudo oficial não é obtido — hipótese em que a Súmula 598 do STJ ganha relevo.

O que se discute em juízo é o enquadramento e o período. Cada caso depende da documentação médica, da renda e do histórico do pedido — e não há como antecipar resultado.

Perguntas frequentes

Meu problema no coração é grave, mas estou compensado com a medicação. Perco o direito? Não necessariamente. A compensação clínica é resultado do tratamento. Pela Súmula 627 do STJ, não se exige a contemporaneidade dos sintomas para a isenção. O que se avalia é a gravidade documentada da cardiopatia.

Alzheimer não está escrito na lei. Como pode dar isenção? O que está na lei é "alienação mental". O entendimento do STJ, no REsp 2.082.632 (Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, 15/05/2024), é o de que a pessoa com Alzheimer tem direito à isenção quando a doença ocasiona alienação mental. O que importa é o quadro, não o nome.

Meu pai está no início do Alzheimer. Já dá para pedir? Depende do grau de comprometimento. Um diagnóstico inicial, sem perda relevante de autonomia, tende a não configurar alienação mental. Vale acompanhar a evolução e manter a documentação médica organizada — a data do diagnóstico é o que conta depois para o período retroativo.

Quem pede, se a pessoa não tem condições de decidir? Um familiar pode conduzir, com procuração; havendo curatela, o curador atua nessa qualidade. É a situação mais comum nos casos de demência.

Tenho cardiopatia grave, mas ainda trabalho. Sou isento? Em regra, não por essa via: a isenção alcança aposentadoria, reforma e pensão, não o salário de quem está na ativa. Se houver aposentadoria depois, a isenção passa a ser possível sobre ela.

Preciso refazer perícia todo ano para manter a isenção? Pelo entendimento do STJ, a manutenção da isenção já reconhecida não depende de perícias periódicas nem da demonstração de que os sintomas persistem.

Quanto tempo para trás consigo recuperar? Em regra, cinco anos, contados do pedido para trás, tendo como marco a data em que a doença foi comprovada.

Meu pedido foi negado. Acabou? Não necessariamente. Uma negativa administrativa pode ser reavaliada, e há o caminho judicial — onde, pela Súmula 598 do STJ, a prova da doença não depende exclusivamente do laudo oficial.

Se você ou um familiar recebe aposentadoria ou pensão e tem cardiopatia grave, Alzheimer ou outra demência, converse com a nossa equipe para uma análise do seu caso. Para o panorama geral do benefício, veja também o nosso guia completo sobre a isenção por doença grave.

Escrito pela equipe da Amaral Neto & Gill Advogados (Balneário Camboriú/SC). Responsável: Walter Gill — OAB/SC 48.383. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso concreto. As regras podem variar conforme a situação individual e eventuais alterações na legislação.

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